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Vai fazer trabalho temporário neste fim de ano? Conheça seus direitos



Vai fazer trabalho temporário neste fim de ano? Conheça seus direitos

Regras para o trabalhador temporário são definidas pela CLT e pelas Leis 6.019/74 e 13.429/17


Fim de ano é tempo de aproveitar as diversas oportunidades de trabalho temporário que surgem para suprir a demanda das festividades. Setores como comércio e serviços, por exemplo, sempre oferecem esse tipo de vaga nessa época. E tanto o empregador quanto o trabalhador precisam ficar atentos às regras para esse tipo de contratação de mão de obra.


De acordo com o advogado trabalhista Daniel Ribeiro, o trabalhador temporário goza dos mesmos direitos do trabalhador permanente. Ou seja, ele precisa ter o mesmo salário, a mesma carga horária e os mesmos benefícios do profissional contratado para a mesma função. “Isso se estende a décimo terceiro, férias e recolhimento de fundo de garantia”, cita.


Por outro lado, apesar de ter todos os direitos do celetista, algumas verbas rescisórias não entram na conta. “O trabalhador temporário não recebe a multa de 40% do fundo de garantia e nem o aviso prévio. Até porque já se sabe a duração do contrato”, explica.


Vale lembrar que o prazo de um contrato de trabalho temporário é de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogável por mais 90 dias consecutivos ou não. “Ou seja, o limite máximo dessa contratação perfaz 270 dias”, diz Ribeiro.


Além disso, esse tipo de trabalho está previsto em duas situações:


quando houver necessidade de substituição temporária de pessoal. Exemplo: empregado saiu de licença e é necessário alguém para suprir essa falta

quando houver demanda complementar de serviços, acontecimento extraordinário ou evento sazonal. Exemplo: datas comemorativas, como o Natal e Páscoa, que podem exigir mais mão de obra para atender às necessidades da empresa.

Formalidade


Outra questão importante nesse universo é a formalização desses contratos. Tudo que for negociado “de boca”, informalmente ou com regras à parte deve ser dispensado pelo trabalhador.


O advogado Daniel Ribeiro lembra que todas as formalidades que envolvem esse tipo de contratação devem seguir as diretrizes impostas pela CLT e pelas Leis 6.019/74, e 13.429/17. Entre elas estão o registro na carteira de trabalho, recolhimento fundiário, recolhimento do INSS e recolhimento previdenciário. “Ou seja, deve seguir todas as garantias estendidas ao trabalhador celetista, não podendo ser feito nada por fora ou sem qualquer tipo de registro”, pontua.

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